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Lira anuncia comissão para debater artigo da Constituição sobre prisão em flagrante de parlamentares

19 de fevereiro de 2021
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Lira pede solução alternativa para auxílio emergencial

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O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), anunciou nesta sexta-feira (19) a criação de uma comissão para discutir e propor uma regulamentação do artigo da Constituição sobre a imunidade e a inviolabilidade dos parlamentares.

Segundo Lira, eventuais mudanças na legislação podem ser necessárias para evitar atritos entre Judiciário e Legislativo. A Constituição Federal diz que deputados e senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” e só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável.

Lira fez o anúncio na abertura da sessão em que o plenário irá decidir sobre a prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ). O parlamentar foi detido por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF) após publicar vídeo com defesa do AI-5, ato repressivo mais duro da ditadura militar, e pedindo a destituição de ministros. As duas pautas são inconstitucionais.

“Em nome da responsabilidade, o alicerce da Democracia, quero anunciar a criação de uma Comissão Extraordinária pluripartidária para propor alterações legislativas para que, nunca mais, Judiciário e Legislativo corram o risco de trincarem a relação de altíssimo nível das duas instituições, por falta de uma regulação ainda mais clara e específica do artigo 53 da nossa Carta”, afirmou em seu discurso.

Artigo 53
O artigo 53 da Constituição diz o seguinte:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

G1

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