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Juiz determina que Unimed Maceió forneça transporte aéreo para criança com câncer terminal

15 de dezembro de 2021
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Unimed Maceió nega UTI aérea a criança com câncer terminal

Cortesia

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Guilherme Carvalho Filho – Repórter

O juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira, da 3ª Vara Cível de Maceió, determinou que a Unimed Maceió autorize, no prazo de 72h, transporte aéreo – com UTI – para o menino Eliabe Cordeiro Rodrigues dos Santos, de 2 anos, que está com câncer terminal em tratamento paliativo. Foi fixada uma multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento do pedido de tutela antecipada.

Os pais do menor, internado no GRAACC, em São Paulo, ingressaram, por meio do advogado José André de Souza Barreto, com uma ação após o pleito ter sido negado pelo plano de saúde.

A Unimed fundamentou que, seguindo critérios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a remoção somente seria obrigatória se houvesse a falta de recursos para continuidade do tratamento na unidade de saúde de origem.

Mas, para o magistrado que julgou a liminar do caso, a alegação da ré não se sustenta.

De acordo com o juiz, há informações precisas de que, na atual fase da doença, os cuidados paliativos realizados na cidade de São Paulo/SP podem ser feitos em igual qualidade, pela rede hospitalar de Maceió.

“Da mesma maneira, a transferência tem o intuito de melhorar os cuidados, bem como formar uma rede de amparo a estrutura familiar, que se encontra em sofrimento devido a situação descrita nos autos, potencializado pelo distanciamento dos entes queridos”.

O magistrado lembrou que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado estando dentre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade.

“Dito isso, não se pode deixar de considerar que aos planos de saúde não compete decidir sobre qual o tipo de tratamento necessário ao seus pacientes, mas sim ao profissional médico, cabendo ao plano tão somente providenciar os meios de promover a integral cobertura do tratamento, devendo-se atentar também que qualquer negativa ministrada pelo Plano de Saúde acionado fere, de forma inconteste, o inciso IV, do artigo 51, da Lei 8.078/90, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, com práticas incompatíveis com a boa-fé e equidade”.

O juiz estipulou um prazo de 15 dias para que a Unimed Maceió se manifeste nos autos.

Procurada pela Folha, a Unimed Maceió informou que “busca, sistematicamente, pautar suas decisões na legislação vigente e nas normas previstas em contratos. O pequeno Eliabe vem recebendo assistência num dos melhores hospitais do país, mas, lamentavelmente, o desfecho não está sendo o desejado. Sua transferência para Maceió ocorrerá o mais breve possível”.

*A foto utilizada foi anterior à doença, a pedido da família.

Leia mais sobre o assunto clicando aqui!

 

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