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MPC representa contra prefeito de Paulo Jacinto por excessivo gasto com pessoal

12 de agosto de 2022
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MPC representa contra prefeito de Paulo Jacinto por excessivo gasto com pessoal

Reprodução

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O Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) protocolou na última quarta-feira (10), junto ao Tribunal de Contas, representação com pedido de medida cautelar em desfavor do prefeito de Paulo Jacinto, Francisco Manoel Fontan, o Chicão. O gestor ultrapassou o limite prudencial de 54% de gasto com o funcionalismo do Poder Executivo Municipal, durante o exercício financeiro de 2021.

No documento, o MPC/AL pede que o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) acolha a representação e determine ao prefeito o reenquadramento da despesa de pessoal ao limite legal de 54%, em até 30 dias, visto que o prazo de dois quadrimestres previsto na LRF foi exaurido, cabendo a implementação urgente das medidas de regularização.

Para normalizar a situação, o gestor deverá reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos comissionados e funções de confiança, ou até o percentual necessário à regularização da despesa com pessoal.

Se mesmo com a extinção dos cargos comissionados e funções de confiança o limite legal da despesa com pessoal não for atingido, o gestor deverá proceder à exoneração dos servidores não estáveis. Francisco Manoel Fontan terá 30 dias para encaminhar documentação à Corte de Contas comprovando todas as medidas adotadas.

O MP de Contas pede ainda que o TCE/AL determine a aplicação da sanção de multa pessoal de 30% dos vencimentos anuais do prefeito e a juntada de cópia da representação e das respectivas decisões nas prestações de contas dos exercícios de 2021 e 2022 do chefe do Executivo de Paulo Jacinto; e também o envio da cópia da representação e da íntegra do Procedimento Ordinário (PO) ao Ministério Público Estadual para apurar eventual improbidade administrativa e também ao Controlador Interno do Poder Executivo municipal para que adote as medidas administrativas devidas.

De acordo com o Órgão Ministerial, o cenário apresentado se revelou de extrema gravidade, capaz de ensejar a rejeição das contas respectivas e enquadrar o gestor público em atos de improbidade administrativa e demais penalidades administrativas e cíveis. “Nessa senda, revela-se prudente e necessária a atuação da Corte de Contas nesse imediatamente para intervir na edilidade, com intento de resguardar a responsabilidade da gestão fiscal do Município de Paulo Jacinto.”

Vale ressaltar que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pode acarretar em graves consequências jurídicas para o Município, como por exemplo, ser proibido de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e obter garantia de outro ente.

DENÚNCIA

A notícia do descumprimento da LRF, no Município de Paulo Jacinto, chegou ao MPC/AL por meio de denúncia encaminhada para o e-mail institucional e, diante dos relatos e dos documentos apresentados, foi instaurado o PO n. 033/2022 para apurar a veracidade dos fatos.

Na ocasião, o prefeito e o controlador interno do Município foram notificados a prestar esclarecimentos e a partir a da defesa conjunta apresentada por ambos, constatou-se a veracidade das informações apresentadas pela denúncia, não restando dúvidas acerca da infração jurídico-fiscal em curso.

Os documentos oficias apresentados pelo próprio gestor confirmaram o descumprimento da LRF e, demonstraram ainda que Francisco Manoel Fontan não teve nenhuma conduta no sentido de adequar os gastos com pessoal aos percentuais dispostos na lei.

Na verdade, ficou comprovado que houve um aumento da despesa a cada quadrimestre (1º Quadrimestre – 58,52%; 2º Quadrimestre – 60,02%; 3º Quadrimestre – 64,16%), o que revela gestão temerária e passível de responsabilização administrativa pela Corte de Contas.

O gestor tentou justificar os fatos argumentando que o TCE/AL não tinha emitido um alerta sobre o descumprimento legal, porém, tal justificativa não pode ser utilizada para eximir o gestor público de sua responsabilidade, uma vez que se trata de mecanismo de fiscalização outorgado aos Tribunais de Contas e cuja natureza é meramente declaratória, não consistindo em pré-requisito para configuração do ilícito fiscal. Compete ao gestor público a observância estrita da LRF, independentemente da manifestação dos órgãos de controle sobre suas ações.

Ascom MPC

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