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Justiça de Alagoas condena Apple por vender celular sem o carregador

Empresa foi condenada por danos morais e deve promover a entrega de um carregador a consumidora

15 de maio de 2024
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Justiça de Alagoas condena Apple por vender celular sem o carregador

Reprodução/Apple

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José Otávio Silveira – Colaboração para a Folha

A Apple Computer Brasil Ltda foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 1.500,00 em favor de uma consumidora que adquiriu um aparelho celular da fabricante sem o fornecimento do adaptador de energia, conhecido como fonte para carregar o aparelho.

A decisão do juiz Durval Mendonça Júnior, titular do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas na última sexta-feira (10).

De acordo com os autos do processo, a consumidora adquiriu um iPhone 15 PRO da marca Apple e foi surpreendida com o fato de que o celular estava desacompanhado da fonte para carregar o aparelho. Logo, para utilizar o produto continuamente, a usuária teve que adquirir um carregador que custou R$ 219,00.

A Apple, ao se defender no processo, alegou que os consumidores tem a liberdade de adquirir ou não tal acessório, que antes fazia parte do preço final do produto, sendo esta prática de mercado adotada a tempos por diversos outros fornecedores.

Contudo, ao julgar o processo, o juiz entendeu que a prática da Apple não é regular, haja vista que se caracteriza uma venda casada, situação proibida pela legislação que regula as relações de consumo, implicando numa obrigatoriedade ao consumidor em adquirir, em apartado, um outro bem diverso daquele adquirido.

Ao justificar seu entendimento pela condenação da Apple, o magistrado entendeu que “deve a parte demandada responder pelo dano moral sofrido pela demandante, posto que a consumidora teve frustrada uma expectativa legítima de possuir a fonte para carregamento de seu aparelho celular.”

Além da condenação por danos morais, o magistrado determinou a entrega do carregador correspondente ao aparelho celular da consumidora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Matéria referente ao processo nº 0701740-04.2024.8.02.0058

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