Redação
O Poder Judiciário inocentou a empresa Santana & Santana Peças e Serviços, representada pelo advogado José André de Souza Barreto, e mais outros três réus na ação popular que contestava contratos firmados com a Prefeitura de Delmiro Gouveia para prestação de manutenção de veículos municipais entre 2017 e 2018.
O autor do processo, Breno Gomes Lima, alegava que o Município de Delmiro Gouveia realizou contratos de locação de veículos, por via emergencial, que previam expressamente em suas cláusulas que todos os custos necessários à execução contratual, incluindo manutenção e fornecimento de peças, seriam de responsabilidade das empresas locatárias.
Contudo, não obstante tal previsão, o Município também celebrou contratos com as empresas rés Santana & Santana Peças e Serviços LTDA EPP e Maria Audenice Lima ME para fornecimento de peças e serviços de manutenção dos mesmos veículos, o que teria gerado uma duplicidade de pagamentos e, consequentemente, dano ao erário no montante aproximado de R$ 910.976,10.
Para o Ministério Público Estadual, que deu parecer pela improcedência da ação popular, no entanto, não foi possível confirmar que há evidências de coincidência de objetos contratuais, sobreposição de serviços, tampouco indícios de fraude.
“No presente caso, o exame dos documentos apresentados revelou a regularidade dos contratos firmados, não se configurando lesão ao erário nem afronta aos princípios da administração pública”, foi o posicionamento do órgão ministerial.
Isso porque ficou demonstrado que havia uma separação entre os serviços prestados para a frota própria do município e os previstos nos contratos de locação, o que pode ser verificado na leitura dos contratos. Isto é, a manutenção de veículos do contrato de locação seria feita pelas empresas locatárias, enquanto para os veículos próprios municipais, pela Santana & Santana Peças e Serviços LTDA EPP e Maria Audenice Lima ME.
“Qualquer ato administrativo que viole esses princípios está sujeito a controle judicial, inclusive por meio da ação popular. No entanto, para que se configure a violação a esses princípios, não basta a alegação genérica de irregularidade, sendo necessária a demonstração concreta da ilegalidade, imoralidade ou da lesividade do ato impugnado”, afirma, na decisão, o magistrado Caio de Melo Evangelista.
“Registra-se que a mera existência simultânea de contratos de locação de veículos e contratos de fornecimento de peças e manutenção para a frota própria do Município não configura, por si só, indício suficiente de irregularidade administrativa. Era necessário que o autor comprovasse, de forma específica e individualizada, que as peças adquiridas e os serviços contratados junto às empresas rés foram efetivamente destinados aos veículos locados, cujas despesas de manutenção já estariam incluídas nos respectivos contratos de locação. Tal prova, contudo, não foi produzida no curso da instrução processual”, completa o juiz.
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