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MP aciona Justiça e consegue suspender obra de edifício de 20 andares na Guaxuma

1 de agosto de 2025
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MP aciona Justiça e consegue suspender obra de edifício de 20 andares na Guaxuma

Reprodução

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Após um agravo de instrumento do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL), a Justiça concedeu decisão, nesta sexta-feira (1º), que suspende a concessão de um alvará para construção de um edifício – Algarve – com 20 andares no bairro de Guaxuma, situado no Litoral Norte de Maceió.

Anteriormente, a permissão para a obra havia sido dada por meio de outra decisão judicial – um mandado de segurança – em favor da construtora Engenharia de Materiais LTDA (Engemat), que havia acionado o poder judiciário, em primeiro grau, após ter a concessão de alvará negada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb).

Segundo o MPAL, o local para construção do edifício fica em uma área de interesse ambiental e paisagístico cujo projeto de lei do novo Plano Diretor, o qual se encontra na iminência de ser encaminhado à Câmara de Vereadores de Maceió, prevê uma limitação de pavimentos. Além desse fato, de relevância substancial, apontam os promotores que há ausência de estudo dos “impactos sinérgicos” para a região.

De autoria dos promotores de Justiça Marcus Rômulo, titular da 16ª Promotoria de Justiça da Capital (Fazenda Pública Municipal), Jorge Dória, titular da 66ª Promotoria de Justiça da Capital (Urbanismo) e Paulo Henrique Carvalho Prado, coordenador do Núcleo de Urbanismo, o recurso do MPAL reforça que há o perigo de dano irreparável:

“O início das obras implicará relevantes modificações de ordem ambiental e urbanística na região, visto que o território afetado pelo empreendimento integra área de interesse ambiental e paisagístico, com visual natural de suma relevância para o turismo. Por conseguinte, permitir o impacto visual de uma construção contendo mais de 20 pavimentos representaria ruptura definitiva da identidade da paisagem local”.

Os promotores disseram também, no documento, que uma vez concedida autorização para a empresa executar a obra, caso, ao final do processo, a providência seja deferida em sentido oposto ao da liminar, ou seja, pela não construção do edifício com 20 pavimentos, a decisão final seria desprovida de quaisquer efeitos concretos, visto que o empreendimento já estaria finalizado.

“Ademais, consentir com a realização da obra antes da definição do novo regramento urbanístico pode tornar inócuo todo o processo democrático de construção do novo Plano Diretor, em vias de encaminhamento para a Câmara de Vereadores, que contempla estudos atualizados e sensíveis modificações para a localidade em questão, inclusive com limitação de altura para os empreendimentos, com vistas a garantir que o direito de construir seja exercido em compatibilidade com os aspectos paisagísticos da região”, continua o documento assinado pelos promotores.

“Os impactos advindos da construção não poderiam ser revertidos por simples compensação pecuniária ou reparação futura, dado que o processo urbanístico e ecológico é dinâmico e sensível e o avanço da obra — ainda que em fase inicial — culminaria em danos permanentes e irreversíveis à localidade sob os aspectos ambientais, urbanísticos e paisagísticos”, argumentaram os promotores, no agravo acolhido pela Justiça.

De acordo com eles, a decisão de autorizar o início da obra por meio de liminar, como havia sido concedida, “viola o direito constitucional originário que determina a efetivação do meio ambiente natural e artificial equilibrados, os princípios internacionais (internalizados no ordenamento jurídico pátrio) da equidade intergeracional, da precaução, da prevenção, além de não observar os comandos expressos no Estatuto da Cidade”.

A construção, caso fosse adiante, também violaria a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores com relação à obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a Súmula nº 613 do STJ, o julgamento do Tema 1.194 do STF, entre outros julgados das cortes nacionais e internacionais (Corte IDH) que reforçam a necessidade de se analisar as demandas ambientais, urbanísticas e de mudanças climáticas sempre à luz das futuras gerações, não havendo direito adquirido a degradação do meio ambiente, além de poder gerar passivo ambiental aos futuros consumidores (futuros proprietários dos imóveis).

/Redação, com Ascom MP

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