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STF, o nome do teu sócio é OAB

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STF, o nome do teu sócio é OAB
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Folha de S.Paulo – Conrado Hübner Mendes, professor de Direito Constitucional da USP

O advogado “aguerrido”, que faz “tudo pela defesa de seu cliente”; o advogado “combativo”, treinado nos “golpes abaixo da cintura” do vale- tudo processual, especialista em infernizar “dentro da lei” a parte contrária; e o advogado “influencer”, viciado em “selfie-lobby”, entram num bar. Lá encontram a advogada-esposa de ministro, a advogada-esposa de outro ministro e o advogado-filho de um terceiro ministro, bacharéis equipados pelo mérito do nascimento ou do casamento.

Chateados pela falta de reconhecimento à sua expertise em oligopolizar as portas de tribunais superiores, desabafam na roda. Temem que regras de conduta, sempre elas, passem a atrapalhar os negócios. Temem que o código de ética da profissão seja levado a sério, e combatem esse moralismo.

O grupo conquistou hegemonia na cúpula do Estado de Direito brasileiro. Nas causas jurídicas do grande poder corporativo, a advocacia do know-how jurídico foi escanteada pela advocacia do know-who lobístico. A economia processual de provas e argumentos cedeu lugar para a economia de laços de influência. E o projeto de “governo das leis” vai sendo desidratado na partida.

A Ordem dos Advogados do Brasil faz vista grossa para essa advocacia. Seus órgáos diretivos até se confundem, em parte, com ela. Acomodam-se no grito por prerrogativas e direitos de advogados, mas silenciam sobre deveres e responsabilidades; reduzem a profissão a negócio privado e tazem do advogado um ventríloquo de interesses do cliente vertidos, sem filtro, ao jargão jurídico.

O Estatuto đa Advocacia define que “no seu ministério privado advogado presta serviço público e exerce função social”. O Código de Etica da Advocacia concebe o advogado como “defensor do Estado democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública”, e seu negócio, atenção ao verbo, se “subordina à função pública que exerce”.

Principal órgão de controle da advocacia, a Comissão de Etica da OAE não ousa incomodar a advocacia que comercializa parentesco, acesso privilegiado a salas de jantar e quebra do fair play nos casos de magnitude macroeconômica. Sente-se mais à vontade vigiando advogado iniciante que divulga seu serviço em rede social.

A OAB ignora a confusão deliberada entre direito de defesa e privilégio da proximidade, entre devido processo legal e má-fé. Alguns comentaristas chamam o fenômeno de “imoral, não ilegal”, mas não respondem de onde veio esse complacente juízo de legalidade.

A OAB-SP propôs um Código de Ética ao STF. A iniciativa é valiosa, mas tem aspecto sintomático: o silêncio obsequioso à antiética advocatícia dificulta qualquer pretensão de regeneração da conduta de juízes. Para conter a antiética judicial, enfrentar um de seus principais corruptores ativos já seria um avanço.

A qualidade do Estado de Direito é proporcional à competência intelectual e moral da profissåo jurídica. Há um tronco comum da ética das funções essenciais da Justiça.

Não se pode dançar tango sozinho. A antiética judicial náo vive sem a antiética advocaticia. E vice-versa. A sociedade oculta entre STF e OAB foi construída em prejuízo das duas instituiçóes, em benefício de alguns de seus operadores.

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