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Caso Braskem: TRF5 valida acordo firmado para área do Flexal

17 de abril de 2026
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Caso Braskem: TRF5 valida acordo firmado para área do Flexal

Reprodução

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Decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) consolidaram o entendimento de que o acordo firmado em 2022, entre o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério Público do Estado de Alagoas (MP/AL), a Prefeitura de Maceió e a Braskem para a requalificação socioeconômica da região dos Flexais, em Maceió, é válido e suficiente para enfrentar os impactos decorrentes do afundamento do solo. Os julgamentos reafirmam a regularidade da solução construída e afastam a necessidade de revisão ampla do acordo.

O posicionamento foi reafirmado no julgamento das apelações cíveis no âmbito da Ação Civil Pública nº 0801886-75.2023.4.05.8000, bem como nos embargos de declaração opostos posteriormente, que foram rejeitados pelo Tribunal. Na decisão mais recente, de abril de 2026, a Corte entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, mantendo integralmente o acórdão já proferido.

Validade do acordo e limites da revisão judicial

Ao analisar os recursos apresentados por diferentes partes, o TRF5 confirmou a validade do Termo de Acordo para Implementação de Medidas Socioeconômicas destinadas à requalificação da área dos Flexais, afastando pedidos de anulação ou revisão ampla de suas cláusulas.

A decisão também reforçou que o acordo deve ser interpretado dentro de seus próprios limites, especialmente quanto ao alcance da quitação prevista, que não abrange automaticamente danos não contemplados no momento de sua celebração. Ainda assim, o Tribunal rejeitou a tese de invalidação do instrumento e preservou a estrutura geral da solução construída.

Após o julgamento das apelações, foram opostos embargos de declaração por diferentes partes do processo. O TRF5, no entanto, concluiu que o acórdão já havia enfrentado adequadamente todas as questões relevantes, afastando a possibilidade de rediscussão do mérito.

Segundo o Tribunal, os embargos não podem ser utilizados para reavaliar o conteúdo da decisão, mas apenas para sanar eventuais vícios formais, inexistentes no caso. Com isso, foi mantido o entendimento anterior, consolidando a validade do acordo e as conclusões já firmadas .

Processo desmembrado reforça suficiência da solução

Em paralelo, no processo desmembrado que trata especificamente da realocação de moradores da região (Processo nº 0800440-03.2024.4.05.8000), o TRF5 também adotou entendimento convergente.

O Tribunal também deixou claro que a superação do cenário emergencial e a validação do acordo impactam diretamente a necessidade de continuidade do processo desmembrado. No voto, ficou registrado que: “Assim, superada a situação de emergência e validada a solução consensual como meio legítimo e abrangente de composição dos danos, não subsistem fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento da instrução no feito desmembrado”.

Esse entendimento é aprofundado no próprio acórdão, ao apontar os efeitos práticos da validação do acordo sobre o processo apartado: “O que se verifica, em verdade, é que o reconhecimento, neste acórdão, da plena validade do acordo repercute sobre a utilidade prática do processo desmembrado, podendo ensejar, naquele âmbito, o reconhecimento de perda superveniente do objeto, na medida em que a pretensão de realocação dos moradores, tal como deduzida na origem, encontrava-se intrinsecamente relacionada à controvérsia ora definitivamente solucionada”.

Ao julgar agravo de instrumento, o Tribunal afastou a realização de perícia antropológica que havia sido determinada em primeira instância, considerando a medida desnecessária diante das soluções já previstas no acordo homologado. Para a Corte, o pacto firmado contempla adequadamente as medidas reparatórias e socioeconômicas relacionadas à situação dos moradores dos Flexais .

A decisão também destacou que a determinação de novas diligências, como a realização de perícia antropológica, havia sido motivada por um cenário emergencial (impactos decorrentes da Mina 18) que não se confirmou, afastando a necessidade de reabertura da instrução processual e reforçando que o próprio acordo já prevê mecanismos de avaliação técnica.

Entenda a solução para o Flexal

O acordo dos Flexais foi firmado em outubro de 2022 entre Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público do Estado de Alagoas (MP/AL), Prefeitura de Maceió e a Braskem, com o objetivo de implementar medidas voltadas à requalificação socioeconômica da região, após o grave declínio da qualidade de vida nessa região em razão da saída dos moradores da área atingida pelo afundamento do solo em Maceió.

Em 2023, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizou ação civil pública questionando aspectos do acordo, incluindo pedidos de anulação de cláusulas e ampliação das indenizações. A sentença de primeiro grau manteve a validade do pacto, mas estabeleceu interpretações específicas sobre seus efeitos e determinou o desmembramento do processo para tratar da realocação dos moradores.

As decisões mais recentes do TRF5, agora confirmadas também em sede de embargos de declaração, consolidam o entendimento de que o acordo é juridicamente válido e suficiente para enfrentar os impactos socioeconômicos na região, afastando a necessidade de sua revisão ampla ou de reabertura de novas etapas de instrução.

Com a rejeição dos embargos de declaração, o acórdão do TRF5 permanece íntegro e produzindo efeitos, consolidando a validade do acordo e os parâmetros definidos pelo Tribunal.

No processo desmembrado, a decisão já transitada em julgado que afastou a realização de perícia reforça a tendência de manutenção das soluções já pactuadas, permitindo a conclusão das medidas previstas no acordo, sem a necessidade de novas discussões estruturais sobre sua suficiência.

*A região do Flexal abrange duas ruas no bairro do Bebedouro, por isso usa-se no singular ou no plural, quando se refere ao Flexal de Baixo e o Flexal de Cima.

– Ação Civil Pública (processo principal): nº 0801886-75.2023.4.05.8000

– Processo desmembrado (perícia antropológica): nº 0815902-41.2024.4.05.0000

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801886-75.2023.4.05.8000 – Embargos de Declaração (06/04/2026)

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801886-75.2023.4.05.8000 – Acórdão (10/09/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815902-41.2024.4.05.0000 – Decisão (30/10/2025) Transitada em julgado (23/01/2025)

/Ascom MPF

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