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O PL 6.122/2023 obriga o fornecedor a divulgar, no rótulo das embalagens, informações sobre mudança da quantidade do produto embalado e posto à venda. Segundo o texto, os dados precisam ser mantidos pelo prazo mínimo de dois anos. Se sancionada, as novas regras serão aplicadas em produtos que apresentem redução do quantitativo ou peso superior a 10%.
Atualmente, o Procon baseia-se na Portaria 392/2021, que estabelece que, em caso de alteração na quantidade vendida em uma embalagem, deve ser informado no próprio produto pelo prazo mínimo de seis meses.
Segundo a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), responsável pela iniciativa, a mudança da regra visa “buscar oferecer maior transparência e equilíbrio na relação entre fornecedor e consumidor, prevendo que a comunicação sobre eventuais alterações seja feita de forma clara”.
Para Dorinha, embora a prática dos fornecedores e empresas seja legal sob o ponto de vista do direito comercial, viola um dos direitos básicos do consumidor, que é o direito à informação adequada.
Ainda na justificativa, Professora Dorinha alega que a prática deve ser coibida, porque se configura ardilosa, na medida em que pode passar desapercebida e ludibriar o consumidor.
“O consumidor acostumado a adquirir determinado produto ao longo do tempo pode deixar de observar as alterações na quantidade ou peso, caso a mudança não seja sinalizada. Assim, a fim de manter o preço nominal do produto por embalagem, o fornecedor recorre ao artifício de diminuir o peso ou a quantidade líquida, muitas vezes mantendo inalterada a embalagem, justamente para que a mudança passe despercebida”, argumenta.
/Agência Senado